- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 13/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/06/2016, p. 13/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INTUITO PROTELATÓRIO. BAIXA DOS AUTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não há previsão legal de interposição de agravo de instrumento contra decisão colegiada, sendo manifestamente incabível o recurso. O erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. Esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe ou suspende o prazo para a interposição de outros recursos. 3. Havendo nítido intuito protelatório, com evidente abuso do direito de recorrer, é perfeitamente possível a baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão, para que se inicie o cumprimento da pena imposta. Precedentes. 4. Agravo não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp n. 611.034/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 13/6/2016.)
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