- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 21/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/09/2016, p. 21/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. A Corte local, conforme consta do acórdão recorrido, apurou que na sentença de extinção da execução os cálculos apresentados pelo Contador Judicial foram considerados corretos pelo juízo - matéria atingida pela preclusão -, "razão pela qual o magistrado 'a quo' não apreciou as irresignações apresentada pela autora nos autos, até porque à fl. 775 já havia determinado que a parte-credora se manifestasse acerca da satisfação de seu crédito, silenciando, presumindo assim o cumprimento da obrigação". 2. Com efeito, há óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pela Corte local, com o revolvimento dos elementos constantes nos autos - o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.474.767/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 21/9/2016.)
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