- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 29/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/09/2016, p. 29/09/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS DA CONTADORIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. POSTERIOR INCONFORMISMO DOS EXEQUENTES. PRECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO AOS VALORES DEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido decidido a causa apresentada em sua inteireza, afastando as alegações recursais de ausência de intimação para outorga da quitação e de enriquecimento sem causa, não há que se falar em omissão do decisum. 2. Não se revela possível modificar o julgamento proferido pelo Tribunal de origem, que, analisando as peculiaridades do caso, consignou que a parte recorrente concordou com os cálculos apresentados pela contadoria judicial em diversas oportunidades, bem como ratificou os valores apresentados pelo técnico, tendo em vista a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme o que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 895.080/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 29/9/2016.)
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