- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2021
- Data de publicação
- 12/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/08/2021, p. 12/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Nos termos do enunciado da Súmula 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 3. Não obstante, ainda que a objeção de pré-executividade veicule tese atinente a questões de ordem pública, a parte executada que se utiliza dessa espécie de petição incidental fica sujeita ao efeito da preclusão consumativa, razão pela qual não pode sustentar a mesma tese em outra peça de defesa. Precedentes. 4. No caso dos autos, está consignado no acórdão recorrido a situação de a parte executada estar repetindo tese já recusada pelo órgão julgador, com a afirmação de haver identidade entre as teses veiculadas na primeira e na segunda exceções de pré-executividade. Nesse contexto, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois não há como se rever a conclusão do acórdão recorrido sem reexame de provas. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.935.812/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021.)
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