- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 21/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/09/2016, p. 21/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. INAPTIDÃO DO DOCUMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Com base no art. 511 do CPC/1973, c/c o art. 10, parágrafo único, da Lei n. 11.636/2007, a comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer no ato de interposição do recurso especial, sob pena de deserção. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o comprovante de agendamento bancário não é documento apto a demonstrar o efetivo recolhimento do preparo. Incidência da Súmula 187 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 879.357/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 21/10/2016.)
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