- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 21/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/09/2016, p. 21/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. MEIO INIDÔNEO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida. 2. No caso concreto, a publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais. 3. A ausência de comprovação do recolhimento das custas no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção. Incidência da Súmula n. 187/STJ. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte, a juntada do comprovante de agendamento não constitui meio apto à comprovação de que o preparo foi efetivamente recolhido. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 912.952/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 21/9/2016.)
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