- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 25/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10/08/2021, p. 25/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ademais, não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a imposição do regime mais gravoso encontra respaldo na existência de vetor judicial negativo e na vultosa quantidade de droga transportada, que justifica a fixação de regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3.º, do Código Penal, c.c. o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 675.570/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 25/8/2021.)
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