- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 29/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/09/2016, p. 29/09/2016
PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE NA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Firmou-se neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP ou em outra situação que demonstre efetivamente um plus na gravidade do delito. 3. Embora as circunstâncias judiciais tenham sido consideradas favoráveis e os pacientes sejam primários, não olvidando que a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, estabeleceu o regime inicial fechado a partir de motivação concreta extraída dos autos - "evidente ousadia e periculosidade demonstradas pelos réus, que efetuaram vários disparos em plena via pública contra o ofendido Adriano, agindo com nítido ânimo homicida, como visto acima, de modo a não autorizar a imposição de regime prisional mais brando" -, exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Inaplicável, portanto, os enunciados das súmulas n. 440 do STJ e n. 718 do STF. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 364.192/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 29/9/2016.)
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