- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 29/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2016, p. 29/09/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ÓBITO. DANOS MORAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF. 1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 2. Além disso, é impossível o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido. 3. A parte recorrente não citou nenhum dispositivo de lei infraconstitucional. Nesse sentido, incide a Súmula 284/STF a obstar o Recurso Especial tanto pela alínea "a" do permissivo constitucional quanto no tocante à divergência jurisprudencial. 4. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7 do STJ, mormente para revisar o entendimento da Corte a quo quanto ao valor excessivo da indenização por danos morais fixados em R$ 50.000,00. 5. Em obiter dictum, acrescento que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois é dever do estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia. Precedentes: AgRg no AREsp 729.565/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/9/2015 e REsp 847.687/GO, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 25/6/2007. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.554.594/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 29/9/2016.)
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