- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 28/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/09/2016, p. 28/09/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EVASÃO DE DIVISAS. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL QUANTO AO RECORRENTE POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. OFERECIMENTO DE ADITAMENTO À DENÚNCIA PARA INCLUÍ-LO NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ENUNCIADO 524 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal e do verbete 524 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a decisão de arquivamento do inquérito por insuficiência probatória não gera coisa julgada material, sendo possível a reabertura das investigações se surgirem novos elementos de convicção. 2. Por novas provas entendem-se aquelas que produzem alteração no panorama probatório da época do requerimento do arquivamento, não se tratando de um mero reexame de provas antigas. Doutrina. Precedentes. 3. Na espécie, após requerer o arquivamento do inquérito policial no tocante ao recorrente ante a inexistência de indícios suficientes de sua participação nos fatos, o Ministério Público aditou a denúncia para incluí-lo no pólo passivo da ação penal com base nos interrogatórios judiciais dos corréus e nos demais elementos de convicção reunidos na fase extrajudicial. 4. A defesa deixou de anexar aos autos cópia dos depoimentos dos corréus em juízo, não se podendo constatar que o seu teor seria idêntico ao dos seus interrogatórios em sede policial, o que impede este Sodalício de verificar a existência ou não de prova substancialmente nova, passível de justificar o oferecimento de aditamento à denúncia em desfavor do recorrente. 5. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. Precedentes. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 63.510/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 28/9/2016.)
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