- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO. DESARQUIVAMENTO E OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. NECESSIDADE DE NOVAS PROVAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O arquivamento do inquérito policial não produz coisa julgada material nem acarreta preclusão, sendo possível o desarquivamento sempre que houver notícia de novas provas, nos termos do art. 18 do CPP, distinguindo-se entre a mera notícia de novas provas, suficiente para o desarquivamento, e a efetiva existência dessas provas, exigida para o oferecimento da denúncia, conforme Súmula 524/STF. 2. No caso concreto, o arquivamento não decorreu de reconhecimento de ausência definitiva de justa causa, mas de inércia circunstancial da autoridade policial em cumprir diligências requisitadas pelo Ministério Público, com pendência de elaboração de relatório final, o que torna ainda menos plausível conferir caráter definitivo à decisão de arquivamento. 3. A aferição da alegada inexistência de novas provas, para infirmar a conclusão do Tribunal estadual quanto ao caráter novo dos elementos produzidos após o arquivamento, demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 4. Superada a questão do desarquivamento, diante do oferecimento e recebimento da denúncia pelo juízo competente, verifica-se que o Ministério Público, na condição de titular da ação penal pública e vinculado ao princípio da obrigatoriedade, agiu regularmente ao denunciar o paciente, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria reconhecidos pelo Poder Judiciário, o que afasta a alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. 5. Ordem denegada. (HC n. 1.027.480/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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