JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/09/2016
Data de publicação
26/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/09/2016, p. 26/09/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO NO DECORRER DA AÇÃO PENAL. DECRETO PREVENTIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, tendo o recorrente permanecido preso preventivamente durante toda a ação penal, não seria lógico que, ausente qualquer alteração fática, fosse concedida a liberdade após a prolação da sentença. 2. Hipótese, entretanto, que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva uma vez que o recorrente e demais corréus seriam useiros e vezeiros na prática delitiva. Entretanto, consta da sentença que os antecedentes criminais são imaculados, conforme podemos aferir pelas certidões constantes dos autos e não há agravante a ser aplicada. 3. Se a sentença manteve a prisão devido ao fato de o recorrente ter respondido preso a toda a ação penal, constatando-se que o decreto preventivo original era baseado em fundamentos inidôneos, rui também o amparo para sua manutenção após a sentença. 4. Recurso provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, sem prejuízo de que seja novamente decretada caso surjam novos fundamentos. (RHC n. 71.786/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 26/9/2016.)
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