JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/10/2016
Data de publicação
07/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/10/2016, p. 07/11/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS. ACUSADO EM LIBERDADE DURANTE TODA A AÇÃO PENAL. PRISÃO PROVISÓRIA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTEMPORÂNEOS À DECRETAÇÃO DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Por fatos ocorridos em 01/6/2010, o recorrente foi processado como incurso nas penas do art. 157, § 2º, I, na forma do art. 71, ambos do Código Penal (roubo em concurso de pessoas, em continuidade delitiva), tendo respondido a toda a ação penal solto, pois concedida liberdade provisória, em 14/6/2010 (e-STJ fls. 32/33). 2. Cinco anos depois, por ocasião da prolação da sentença condenatória, foi decretada a prisão preventiva do acusado e negado o direito de recorrer em liberdade, sob o argumento de necessidade da medida para garantia da ordem pública. 3. Na hipótese, a prisão foi decretada como consequência da própria condenação em primeiro grau, em argumentação genérica e desconectada com as circunstâncias do caso concreto. Com efeito, cuida-se de roubo sem uso de arma branca ou de fogo, não foram apontadas circunstâncias especiais relativas à prática delitiva, o Magistrado consignou a primariedade do acusado, que não cometeu qualquer outro delito após os fatos pelos quais foi condenado, não havendo notícia, ainda, de que tenha se furtado a comparecer em juízo durante o trâmite da ação penal. 4. A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar (HC-214.921/PA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/3/2015). No caso, o tempo decorrido entre o início da ação penal e a sentença, de 5 (cinco) anos, sem a indicação de fatos novos que trouxessem riscos ao processo ou à sociedade, infirmam a necessidade do cárcere cautelar para garantia da ordem pública. 5. Recurso provido, para revogar o decreto prisional do acusado, assegurando-lhe o direito de aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade, salvo se preso por outro motivo, sem prejuízo da decretação de medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. (RHC n. 72.351/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 7/11/2016.)
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