- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 26/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/09/2016, p. 26/09/2016
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS USADAS NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO ACIMA DE 1/6 SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PENA REDUZIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Nos termos da Súmula n. 241/STJ, a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. - Hipótese em que, quanto aos maus antecedentes, foi utilizada condenação prévia e distinta daquela considerada na segunda etapa da dosimetria, para fins de reincidência, não havendo coação ilegal a ser reconhecida, pois inexistente o alegado bis in idem. - O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de diminuição de pena a serem aplicados em razão das circunstâncias atenuantes e agravantes, cabendo ao Magistrado, prudentemente, fixar o patamar de redução necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais. - Não tratando o caso de reincidência específica nem de multireincidência, inexiste motivação concreta a justificar a manutenção da fração de 1/3 escolhida pelas instâncias originárias, motivo pelo qual deve ser aplicada, no caso, a usual fração de 1/6 na segunda etapa da dosimetria. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para redimensionar as penas do ora paciente para 6 anos e 5 meses de reclusão e 641 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 360.732/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 26/9/2016.)
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