- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 20/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/09/2016, p. 20/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA MAIS DE R$ 700 MIL REAIS. HONORÁRIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM R$ 2 MIL. ALTERAÇÃO DO JULGADO PARA FIXAR EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO PROVIDO. 1. A orientação desta Corte Superior é de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo, por demandar, em tese, a averiguação e avaliação do contexto fático-probatório dos autos. 2. No caso, o Tribunal de origem, nos termos do art. 20, § 4o. do CPC, manteve a condenação em honorários advocatícios em R$ 2.000,00; o que não se mostra razoável diante do valor da causa mais de R$ 700 mil, razão pela qual deve ser modificado para 1% sobre o valor da causa. 3. Agravo Regimental provido. (AgRg no AREsp n. 669.257/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 20/10/2016.)
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