- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 24/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10/08/2021, p. 24/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. EXCLUSÃO. QUESTÕES PRECLUSAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA OPORTUNA. HABEAS CORPUS DE OFICIO. POSTULAÇÃO. INVIABILIDADE. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONSUMAÇÃO. TENTATIVA. APLICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Os pleitos de exclusão dos maus antecedentes, porque valorados a partir de condenação que teria sido atingida pelo período depurador, bem assim de que a conduta deveria ser desclassificada para o crime do art. 215-A do Código Penal, estão atingidos pela preclusão, pois não foram alegados oportunamente pela defesa do Agravante, que sequer interpôs recurso especial. 2. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa, ao arrepio das regras que regem o processo penal, obtenha pronunciamento judicial acerca de questões que não suscitou oportunamente e que, por essa razão, foram atingidas pela preclusão. 3. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que, uma vez reconhecida a prática de atos libidinosos que configuram a forma consumada do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal, é descabida a diminuição da pena pela tentativa, nos termos do art. 14, inciso II, do mesmo Estatuto, sob o fundamento de que a reprimenda aplicada seria desproporcional. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.876.685/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
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