JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/09/2016
Data de publicação
07/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/09/2016, p. 07/10/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COMBATE A FUNDAMENTO ESSENCIAL QUE AMPARA A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. 1. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, mesmo sendo a matéria de ordem pública, há necessidade de que ela esteja prequestionada para que sua análise se viabilize na instância extraordinária. A propósito: AgRg no AREsp 174.409/GO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013; AgRg no AgRg no AREsp 147.317/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/03/2013; AgRg no AREsp 250.170/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4/2/2013 . 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgInt no REsp n. 1.581.513/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 7/10/2016.)
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