- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 03/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/09/2016, p. 03/10/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE CONDENADO A CUMPRIR PENA EM REGIME FECHADO. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. QUADRO ESTÁVEL. TRATAMENTO ADEQUADO PRESTADO PELO SISTEMA PRISIONAL E ATÉ MESMO EXTRAMUROS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. As instâncias ordinárias atestaram que "os documentos juntados pela defesa demonstram que o sentenciado vem recebendo tratamento médico adequado, já tendo saído do estabelecimento prisional para tratamento, conforme autoriza o artigo 14, § 2º, c.c o artigo 120, inciso II, ambos da Lei de Execução Penal" e que o paciente "encontra-se com estado de saúde estável, sendo acompanhado por equipe e enfermagem deste Centro de Detenção Provisória e por Médico disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Suzano. Em seu último atendimento médico, apresentou ausculta pulmonar dentro da normalidade, sendo disponibilizado ao paciente os medicamentos 'levofloxcina e dipirona'. Ademais, o Núcleo de Saúde está diligenciando novamente junto a instituição de saúde no município para que novo Raio-X de Tórax seja realizado afim de que todas as medidas possíveis sejam adotadas em relação ao paciente". 3. Via de regra, o art. 117, caput, e inciso II da Lei de Execução Penal, só admite a concessão de prisão domiciliar quando o paciente encontra-se cumprindo pena no regime aberto. Excepcionalmente, este Tribunal tem entendido que mesmo no caso de regime prisional diverso do aberto, é possível a concessão de prisão domiciliar, em face de comprovada doença grave e se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado. 4. No caso, todavia, apesar da gravidade do estado de saúde do paciente é notar-se que o Estado, por via do Sistema Carcerário onde cumpre pena e até mesmo extramuros, vem adotando medidas eficazes e necessárias para a preservação da sua integridade física, tanto que a doença a que está acometido encontra-se estável, não tendo a defesa, outrossim, comprovado a ausência de condições da unidade prisional, em fornecer o devido acompanhamento médico. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 361.316/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 3/10/2016.)
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