- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 30/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/09/2016, p. 30/09/2016
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROCEDÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. APELO NOBRE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA RÉ DEVIDAMENTE COMPROVADA. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 3. A matéria contida nos arts. 945 do CC/02 e 14, § 3º, do CDC, tidos por violados, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, apesar de opostos embargos de declaração, carecendo, assim, do prequestionamento. Incide, no ponto, a Súmula nº 211 do STJ. 4. O Tribunal local, após acurada análise do conteúdo fático-probatório dos autos, manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade da ré pelo dano moral causado ao autor em razão da indevida inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, fixando a verba reparatória com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Revisar tal entendimento se mostra inviável, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 5. Não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 805.500/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016.)
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