JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/09/2016
Data de publicação
30/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/09/2016, p. 30/09/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. CULPA CONCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. 1. Não há falar em deficiência de fundamentação da decisão o não acolhimento de teses ventiladas pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes da controvérsia 2. Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, mesmo que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide. 3. A reforma do julgado, que entendeu caracterizada a culpa e a consequente responsabilidade dos réus pelo evento danoso, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a genitora e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para os avós da vítima fatal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 883.597/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016.)
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