JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/09/2016
Data de publicação
29/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2016, p. 29/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO AFIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA. NULIDADE RELATIVA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual em razão da ausência de prestação de contas referente ao Convênio 277/1996 firmado entre o Estado do Maranhão, por meio da Secretaria de Estado da Educação e o Município de Codó, representado pelo requerente, então prefeito municipal. 2. Como bem pontuado no decisum monocrático no tocante à pretensa violação dos arts. 125, I, 158, 178, 183, 301, I, 355 e 460 do CPC e 17, §§ 4º, 8º e 9º, da Lei 8.429/92, nota-se, pela leitura dos autos, que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre os dispositivos em referência, tampouco sobre a tese, o que impossibilita o julgamento do recurso nesse aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. No ponto, impende destacar que é insuficiente para reformar a decisão agravada a mera alegação de que todos os dispositivos foram prequestionados porque compunham os Embargos de Declaração opostos. 3. A conclusão do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de notificação para apresentação da defesa preliminar prevista no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, somente causa nulidade relativa, motivo pelo qual somente será reconhecida se comprovados eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento da referida norma. Quanto ao tema, o presente Agravo Interno também não merece prosperar, pois, ao contrário do afirmado pelo recorrente, o Tribunal de origem não reconheceu qualquer prejuízo decorrente da ausência de notificação, motivo pelo qual tal entendimento não pode ser reformado em Recurso Especial. 4. No tocante à prescrição, afasta-se a violação do art. 269, IV, do CPC, porquanto o Tribunal a quo deixou de apreciar a matéria por entender prejudicado o pleito recursal nesse ponto porque superada a alegada nulidade dos atos citatórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 5. Por fim, é pacífica a jurisprudência desta Corte de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. O Tribunal de origem foi categórico em afirmar a presença do elemento subjetivo, in casu, o dolo. Vejamos: "No que toca ao mérito da vertente ação de improbidade, também não assiste razão ao apelante, pois, ao contrário do que afirma à fL. 369 (vol. II), os autos não demonstram ter ele prestado as informações referentes ao convênio no 277/96, mesmo que para órgão diverso da Secretaria Estadual da Educação." 6. Assim, em relação ao argumento de inexistência de dolo e de prática de ato ímprobo, no caso, constata-se que a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da lide demanda o necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 7. Cumpre registrar que a jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei 8.429/1992, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no DL 201/1967. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 876.248/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 29/9/2016.)
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