- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 29/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2016, p. 29/09/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ESTADUAL. AÇÃO DE RECÁLCULO DE VENCIMENTOS. URV. MILITARES INATIVOS. REVISÃO SEGUNDO AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI 8.880/1994. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECONHECIMENTO DA APLICABILIDADE DAS NORMAS FEDERAIS. FALTA DE PROVA DE EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM PAGAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Tribunal local não negou o direito dos militares à observância dos critérios de conversão, previstos na Lei Federal 8.880/1994, mas declarou que "os apelantes não fizeram prova das perdas que dizem ter sofrido em face da conversão realizada pela apelada". Incidência da Súmulas 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 887.018/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 29/9/2016.)
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