- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 31/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/05/2017, p. 31/05/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. ACÓRDÃO QUE FIRMOU SUAS CONCLUSÕES A PARTIR DAS PROVAS E DOS FATOS APRESENTADOS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em regra, não cabe recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, dada a natureza precária da decisão, nos termos do enunciado n. 735 da Súmula do STF. 2. Ademais, a revisão das premissas fáticas nas quais se assentou o acórdão para revogar a tutela antecipada encontra, na via especial, óbice na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo Interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 986.163/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.)
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