JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/09/2016
Data de publicação
29/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2016, p. 29/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. 1. A segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse fim. 3. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte demonstre haver, pelo menos, um dos vícios previstos no art. 1022 do CPC de 2015. 4. O prequestionamento do art. 37 da Constituição da República não se mostra cabível nesta via, seja porque esse dispositivo legal nem sequer foi discutido no julgamento, seja porque não incumbe ao STJ o exame de norma constitucional, competência reservada ao Excelso Supremo Tribunal nos termos do art. 102, III, da Carta Magna. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.589.550/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 29/9/2016.)
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