- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/10/2016
- Data de publicação
- 08/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/10/2016, p. 08/11/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR VIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Ainda que para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. (EDcl nos EDcl no RMS 20.101/ES, Segunda Turma, Min. Castro Meira, DJ de 30/5/2006). 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.516/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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