- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 28/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/09/2016, p. 28/09/2016
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VALOR EXPRESSIVO DO BEM SUBTRAÍDO. CONDUTA TÍPICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O princípio da insignificância reafirma a necessidade de lesão jurídica expressiva para a incidência do direito penal, afastando a tipicidade do delito em certas hipóteses em que, apesar de típica a conduta, não houve dano juridicamente relevante. No entanto, o bem furtado foi avaliado em R$ 210,00 (duzentos e dez reais), representando montante expressivo, porquanto equivalente a 45,16% do salário-mínimo à época dos fatos. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 605.580/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 28/9/2016.)
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