- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 28/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/09/2016, p. 28/09/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO. CRIME FORMAL DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE DA CONDUTA. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 183 DA LEI 9.472/1997 PARA O DO ART. 70 DA LEI 4.117/1962. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESE PARA AGENTE AUTORIZADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância ao delito previsto no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997, nas hipóteses de exploração irregular ou clandestina de rádio comunitária, inobstante ser de baixa potência, uma vez que se trata de delito formal de perigo abstrato, que dispensa a comprovação de qualquer dano (resultado) ou do perigo, presumindo-se este absolutamente pela lei. 2. A instalação e utilização de aparelhagem em desacordo com as exigências legais, ou de forma clandestina, sem a observância dos padrões técnicos estabelecidos em normas nacionais, por si só, inviabilizam o controle do espectro radioelétrico e podem causar sérias interferências prejudiciais em serviços de telecomunicações regularmente instalados (polícia, ambulâncias, bombeiros, navegação aérea, embarcações, bem como receptores domésticos - TVs e rádios - adjacentes à emissora), pelo aparecimento de frequências espúrias. Por conseguinte, além de presumida a ofensividade da conduta por lei, inquestionável a alta periculosidade social da ação. 3. Quanto a desclassificação do delito do art. 183 da Lei n. 9.472/1997 para o do artigo 70 da Lei n. 4.117/1962, após detida análise dos autos, verifico que o acórdão recorrido não tratou da referida matéria. Assim, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e que não foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento. Ainda que assim não fosse, a infração do art. 70 da Lei n. 4.117/1962, aplica-se ao agente que, quando autorizado a desenvolver atividade de telecomunicação, atua em desacordo com a lei, ao passo que, ao agente não autorizado, conforme o caso desses autos, aplica-se a Lei n. 9.472/1997. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 841.328/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 28/9/2016.)
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