- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 23/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/09/2016, p. 23/09/2016
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP 1.334.488/SC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo STF não impede o julgamento do recurso especial pelo STJ. A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no artigo 543-C do CPC/1973, dirige-se aos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais. Precedentes. 2. Não cabe ao STJ examinar, no âmbito do recurso especial, violação de preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretar matéria cuja competência é exclusiva do STF, nos termos do artigo 102 da Constituição Federal. 3. O STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.334.488/SC, pacificou o entendimento de que é possível ao segurado renunciar à sua aposentadoria e reaproveitar o tempo de contribuição para fins de concessão de benefício no mesmo regime previdenciário ou em regime diverso, estando dispensado de devolver os proventos já recebidos. Igual entendimento foi firmado no incidente de uniformização de jurisprudência: Pet 9.231/DF. 4. O STJ entende que deve ser aplicada multa nos casos em que a parte insurgir-se quanto a tema já decidido em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 5. Agravo interno não provido com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.573.980/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 23/9/2016.)
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