- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 19/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/10/2016, p. 19/10/2016
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVO JUBILAMENTO LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A PRIMEIRA INATIVAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO RESP N. 1.334.488/SC, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, reafirmou o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que o segurado tem direito de renunciar à aposentadoria para requerer novo benefício que seja mais vantajoso, sendo prescindível o ressarcimento dos valores recebidos ao tempo do gozo do benefício renunciado (REsp n. 1.334.488/SC, Relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/5/2013). 2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do disposto no art. 1.021, § 4º e parte final do § 5º, do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 522.543/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 19/10/2016.)
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