- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 17/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/08/2021, p. 17/08/2021
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. MODUS OPERANDI. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. COVID - 19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL NÃO COMPROVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Na hipótese, verifica-se que prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, considerando a conduta da paciente que, juntamente com seu filho, Yago, enteado da vítima, teria planejado a morte de seu companheiro por suposto interesse patrimonial, já que o casal estaria cogitando a separação. Consta da denúncia, que a vítima foi sedada no interior da residência da família e levada até um local ermo por Yago, que, fazendo uso de um estilete, efetuou cortes na região do pescoço da vítima, o que ocasionou sua morte. 4. Dessa forma, a custódia preventiva baseia-se em elementos concretos extraídos dos autos que indicam a necessidade da garantia da ordem pública, pois a periculosidade social da paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso, não exsurgindo do autos que ela tenha sofrido violência física ou psicológica e, na conveniência da instrução penal, na medida em que há depoimento indicativo de que a paciente teria limpado o local onde o delito teria se iniciado. 5. "Os requisitos para a concessão da prisão domiciliar não foram preenchidos, considerando que o caso cuida da prática de crime gravíssimo cometido com violência. Desse modo, não obstante possua filho menor de 12 (doze) anos de idade, tem-se que, à luz das diretrizes firmadas pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, as circunstâncias do caso concreto encontram-se entre as exceções proferidas pelo STF, quando então não será possível a concessão do benefício ora pretendido." (AgRg no HC 649.429/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe 29/3/2021). 6. Quanto à alegação da defesa que faz jus à prisão domiciliar por fazer parte do grupo de risco da Covid-19, verifica-se que a questão não foi objeto de julgamento pelo acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento consolidado desta Corte. 7. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar, o que não se verificou na hipótese dos autos, conforme observado pela Corte estadual. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 657.840/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 17/8/2021.)
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