- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 28/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/08/2018, p. 28/08/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO APROPRIADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RÉ PRONUNCIADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR PARA ASSISTÊNCIA DOS TRÊS FILHOS MENORES. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS COMETIDOS COM EXTREMA VIOLÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Constata-se da leitura do acórdão impugnado que a alegação de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante pacífico entendimento desta Corte. 3. Paciente pronunciada em 13/12/2017, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual: "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." 4. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do CPP passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". 5. Em recente decisão, nos autos do HC 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de: a) crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, b) crimes praticados contra seus descendentes ou c) situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas. 6. Na espécie, é inadequada a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar, isso porque a paciente foi denunciada por delito praticado com violência e teve sua prisão preventiva decretada após o descumprimento das diversas medidas cautelares alternativas que lhe foram impostas. Segundo consta, a paciente, após ter discutido com a vítima através de ligação telefônica por causa de uma conta de energia elétrica, teria ido à casa da ofendida, desferindo-lhe quatro golpes de faca, um na região do braço e três na das costas. As agressões perpetradas pela paciente foram interrompidas pelo seu pai, que interveio em favor da vítima, possibilitando sua fuga. 7. A colocação da paciente em liberdade representa, de fato, risco concreto ao meio social, dada sua periculosidade concreta verificada no modus operandi do delito. 8. Nesse contexto, evidenciada nos autos a periculosidade da paciente, acusada de delito grave cometido mediante violência, não há falar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do decidido pela Suprema Corte no julgamento do HC n. 143.641/SP. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 436.780/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
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