- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 17/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/08/2021, p. 17/08/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO EM 1/2. RAZOABILIDADE. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA DESFAVORÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao certificar o atendimento pelo paciente dos requisitos legais para ser beneficiado com o redutor especial da Lei de Drogas, fixou a diminuição da sanção corporal no mínimo legal com fundamento na quantidade de droga apreendida. Todavia, tratando-se da apreensão de 42,8g de cocaína e verificada a primariedade do agente, tudo a indicar a prática do tráfico em estágio inicial, tem-se como suficiente a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/2, atento aos vetores do art. 42 da referida lei. 3. Estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos e sendo primário o réu, o modo semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da valoração negativa das circunstâncias do caso concreto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59, ambos do CP. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 674.613/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 17/8/2021.)
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