JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/12/2019
Data de publicação
16/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/12/2019, p. 16/12/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A HABITUALIDADE DELITIVA DO AGENTE. QUANTIDADE DE DROGA RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM FRAÇÃO MENOR. REGIME PRISIONAL. QUANTUM DE ENTORPECENTE. MODO SEMIABERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela habitualidade delitiva do paciente no narcotráfico tendo como fundamento a quantidade de droga apreendida (31,1g de cocaína - 69 pinos). Todavia, embora os parâmetros descritos no art 42 da Lei de Drogas sejam considerados como elementos idôneos para se modular ou afastar a causa de redução da pena, verifica-se que o quantum de drogas apreendidos, in casu, mostra-se insuficiente, por si só, para se inferir a dedicação do paciente no comércio ilegal de entorpecentes, sobretudo porque primário e de bons antecedentes. Sob tal contexto, impõe-se a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/2, atento aos vetores do art. 42 da referida lei. 3. Estabelecida a pena final em patamar inferior a 4 anos, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, em decorrência da valoração negativa da quantidade e da natureza da droga apreendida, na terceira fase da dosimetria, para a modulação do índice de redução do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 541.030/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 16/12/2019.)
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