- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 03/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/09/2016, p. 03/10/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 10 DIAS. ART. 544, CAPUT, DO CPC/73. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. 3. SIMPLES MENÇÃO A NORMA LOCAL QUE DETERMINA A SUSPENSÃO. INSUFICIÊNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do Enunciado Administrativo 2/STJ. 2. Revela-se intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de 10 (dez) dias, previsto no art. 544, caput, do Código de Processo Civil. 3. "A Corte Especial, a partir do julgamento do AgRg no AREsp nº 137.141/SE, modificou o entendimento aplicado no Superior Tribunal de Justiça para admitir que a comprovação de tempestividade recursal, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem, ocorra quando da interposição do agravo regimental" (EDcl no AgRg no AREsp n. 84.122/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/11/2013, DJe 11/11/2013). 4. A simples menção à norma local (Resolução do TJDFT n. 12, de 2/12/2014) não é suficiente para comprovar a suspensão dos prazos processuais no âmbito do Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 686.252/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 3/10/2016.)
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