- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 03/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/09/2016, p. 03/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE VITIMOU O GENITOR DA PARTE AUTORA (MENOR). PROCEDÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. APELO RARO. VIOLAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC/73. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DO RÉU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Esta Corte Superior possuiu firme entendimento da independência entre as esferas penal e cível, a não ser que no âmbito criminal seja reconhecida a não ocorrência do fato ou a negativa de autoria, o que não se deu na espécie em exame. 3. Após acurada análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o tribunal local reconheceu a responsabilidade do réu no acidente que vitimou o genitor/alimentante da autora, gerando o dever de indenizar pelo dano moral suportado pela menor, fixando a reparação no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como pensionamento à razão de 1/2 salário mínimo até que a vítima complete 24 anos de idade. A reforma de tal entendimento requer o reenfrentamento dos fatos da causa, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 835.843/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 3/10/2016.)
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