- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2016
- Data de publicação
- 01/07/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/06/2016, p. 01/07/2016
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 (2) OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. (3) DANO MORAL. QUANTUM. MAJORAÇÃO. DESNECESSIDADE. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. (4) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DANO MATERIAL (PENSIONAMENTO). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. VÍTIMA QUE NÃO EXERCIA ATIVIDADE LABORATIVA. DIVERGÊNCIA FUNDADA NOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. (5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. DECAIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS. PRECEDENTES. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste violação dos arts. 131, 458 e 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 3. O Tribunal local, soberano na análise do suporte fático-probatório dos autos, e com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixou a indenização por dano moral na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por reconhecer que tal verba atende ao dúplice caráter punitivo/reparatório da medida. Reformar tal entendimento atrai o óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional. 5. Havendo sucumbência recíproca, em que cada parte decaiu de parcelas consideráveis de seus pedidos, não se justifica a aplicação do parágrafo único do art. 21 do CPC. Precedentes. 6. Eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e honorários recursais (art. 85, § 11). 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.475.007/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1/7/2016.)
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