- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 03/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/09/2016, p. 03/10/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE COLETIVO. AGRESSÃO VERBAL POR PARTE DO PREPOSTO DA AGRAVANTE. DANO MORAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. 2. AFRONTA AO ART. 333 DO CPC/73. LIVRE VALORAÇÃO DA PROVA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DANOS MORAIS. QUANTUM. EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DESTA CORTE. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento. 2. No tocante à cogitada violação do art. 333 do Código de Processo Civil/1973, tem-se que é livre a valoração da prova pelo julgador, de forma motivada, sendo que, na espécie, concluiu o Tribunal a quo que as alegações trazidas pela autora, ora agravada, e a prova testemunhal colhida foram capazes de demonstrar a responsabilidade da agravante. Assim, infirmar o entendimento alcançado com base nos fatos e nas provas colhidas durante toda a instrução encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 3. Conforme entendimento desta Corte, a revisão do quantum indenizatório fixado nas instâncias estaduais só é viável, em recurso especial, quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo, hipótese não verificada no caso, em que estabelecida a indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fulcro nas circunstâncias fáticas dos autos. Revisão obstada pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 906.876/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 3/10/2016.)
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