JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/09/2016
Data de publicação
31/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/09/2016, p. 31/08/2017

Ementa

DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MP/RS EM DESFAVOR DE EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE PAULA/RS, AO ARGUMENTO DE QUE O ENTÃO ALCAIDE PROMOVEU CONTRATAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS E PARA CARGOS EM COMISSÃO COM DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, MOTIVO PELO QUAL TERIA INCORRIDO EM OFENSA AOS MAIS CAROS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS, CONDUTA QUE SE AMOLDARIA AO ART. 11, I (PRATICAR ATO VISANDO A FIM PROIBIDO EM LEI) DA LEI 8.429/92. PROCLAMAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA PRETENSIVA PELA DECISÃO AGRAVADA, EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE PRÉVIA LEI MUNICIPAL AUTORIZADORA. PRETENSÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR, NO AGRAVO REGIMENTAL, DE RECONHECIMENTO DO RÓTULO DE IMPROBIDADE À CONDUTA. CONTUDO, AS CONCLUSÕES DO JULGADO UNIPESSOAL ESTÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR DE QUE NÃO CARACTERIZA ATO DE IMPROBIDADE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES SEM CONCURSO, QUANDO EXISTENTE LEI LOCAL COM TAL PREVISÃO: AGRG NO ARESP 747.468/MS, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 24.2.2016; RESP 1.231.150/MG, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 12.4.2012; AGRG NO AG 1.324.212/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 13.10.2010. ADEMAIS, NÃO EVIDENCIADA A MALEFICÊNCIA NOS ATOS DO DEMANDADO, NÃO SE CONSUBSTANCIA OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS, AFASTANDO-SE AS SANÇÕES DA LEI 8.429/92. AGRAVO REGIMENTAL DO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO. 1. Não consubstancia ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 a contratação de servidores sem concurso público baseada em legislação municipal, por ser difícil identificar a presença do elemento subjetivo necessário à caracterização do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública (AgRg no AREsp. 747.468/MS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 24.2.2016). 2. Para a condenação por ato de improbidade administrativa, é preciso que o Órgão Acusador desenlace dos fatos narrados o intuito malévolo do Alcaide em solapar os princípios basilares administrativos, sendo certo que este Tribunal Superior, em situações semelhantes, entende ser difícil identificar a presença do dolo do implicado, mesmo que genérico - porquanto essencial à submissão do agente às iras da Lei 8.429/92 -, se sua conduta estava amparada em Lei Municipal que, ainda que de constitucionalidade duvidosa, autorizava a contratação temporária dos servidores públicos (AgRg no AgRg no REsp. 1.191.095/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.11.2011; AgRg no Ag 1.324.212/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.10.2010; REsp. 1.231.150/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 12.4.2012). 3. Na hipótese, as condutas do então Alcaide de São Francisco de Paula/RS se ancoraram nas Leis 2.226/05, 2.391/06 e 2.405/06, todas da urbe gaúcha, sobre as quais não se tem notícia de declaração de inconstitucionalidade, de modo que, na esteira dos precedentes desta Corte Superior, não se mostra possível a identificação do dolo do Agente Público em menosprezar a probidade administrativa à presença de prévia Lei Municipal autorizadora. 4. A decisão agravada representa o estado da arte jurídico-científica no tema ao afirmar que a só existência de lei municipal, dando respaldo a atuação do prefeito, retira o dolo da sua conduta, sendo este um elemento de ordem subjetiva cuja ausência não permite a configuração do ato de improbidade; por essa razão, o julgado recorrido não merece reproche algum. 5. Agravo Regimental do Órgão Acusador desprovido. (AgRg no AREsp n. 277.706/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 31/8/2017.)
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