- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 25/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/08/2016, p. 25/08/2016
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. 1. Trata-se de ação civil pública, por improbidade administrativa, em que busca o Ministério Público do Estado de Sergipe a condenação do recorrido, nas penalidades da Lei 8.429/92, por ter contratado sem concurso público, no período de 1º de setembro a 31 de outubro de 2002, uma senhora para prestação de serviço de limpeza, no Município de Carira/SE. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau e afastou a improbidade administrativa, uma vez que não ficou demonstrado que a conduta do recorrido, qual seja, a contratação de um comissionado, sem concurso público, configurasse, dolo, má-fé, desvio, apropriação ou existência de qualquer elemento subjetivo a ensejar enquadramento no art. 11 da Lei 8.429/92, configurando, no presente caso, mera irregularidade. 3. As considerações feitas pelo Tribunal de origem afastam a prática do ato de improbidade administrativa por violação de princípios da administração pública, uma vez que não foi constatado o elemento subjetivo do dolo na conduta do agente, mesmo na modalidade genérica, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei 8.429/92. 4. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que "a caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública exige a demonstração do dolo lato sensu ou genérico" (EREsp 772.241/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6/9/2011). Outros precedentes: AgRg nos EREsp 1.260.963/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, Dje 3/10/2012; e AgRg nos EAREsp 62.000/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/9/2012. 5. Demais disso, concluir diversamente do Tribunal de origem para concluir pela ocorrência de dolo na conduta do recorrido demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 813.040/SE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 25/8/2016.)
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