- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2016
- Data de publicação
- 30/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/09/2016, p. 30/09/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. PEDIDO PREJUDICADO EM RELAÇÃO AO RECORRENTE DIVALDO DOS SANTOS. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA 52/STJ. NULIDADE DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CARACTERIZADA. HIPÓTESE DE FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO OU AUTORIZAÇÃO. (ART. 5º, XI, CF). PRECEDENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS, ALÉM DE CELULARES E DINHEIRO SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA E ARMA. MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DE DIVALDO DOS SANTOS PREJUDICADO. RECURSO ORDINÁRIO DE LEANDRO RODRIGUES DOS SANTOS DESPROVIDO. 1. O presente recurso ordinário encontra-se prejudicado em relação ao acusado Divaldo dos Santos, pois, por decisão datada de 5/2/2015, foi revogada sua custódia preventiva, por decisão do juízo singular, mediante a aplicação de medidas cautelares substitutivas previstas no art. 319, I, II e V, do CPP. 2. A questão do excesso de prazo não foi apreciada pelo Tribunal a quo, consistindo a alegação em inovação recursal. Ademais, já proferida a sentença condenatória, incide ao caso a Súmula 52 desta Corte, segundo a qual encerrada a instrução criminal, fica superada alegação de constrangimento por excesso de prazo. 3. Nos termos da jurisprudência da Quinta Turma desta Corte, a superveniência da sentença condenatória, em regra, não prejudica o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional, quando mantidos os fundamentos que levaram a decretação da segregação cautelar, como no caso concreto (AgRg no HC n. 250.392/RN, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 8/6/2015). 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (precedentes)" (HC 345.424/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, j. 18/8/2016, DJe 16/9/2016). 5. Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada nas circunstâncias do flagrante, uma vez que o acusado foi surpreendida guardando grande quantidade de entorpecentes - 01 (um) tablete de maconha, 23 (vinte e três) buchas de maconha, 05 (cinco) pedras maiores de crack e 24 (vinte e quatro) pedras de crack - embaladas para venda, um revólver, marca Taurus, calibre 38, com numeração adulterada, além de quantia em dinheiro, sem comprovação de origem lícita, e 10 telefones celulares, a indicar comprometimento com a traficância. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. Recurso Ordinário de Divaldo dos Santos prejudicado. Recurso Ordinário de Leandro dos Santos Rodrigues e Jean Carlos de Oliveira Fernandes desprovido. (RHC n. 58.246/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 30/9/2016.)
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