- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 31/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/05/2017, p. 31/05/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HIPÓTESE DE FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO OU AUTORIZAÇÃO. (ART. 5º, XI, CF). PRECEDENTES. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO PREJUDICADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos. Assim, conveniente a apreciação das alegações apresentadas na impetração 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, prescindível o mandado de busca e apreensão, bem como a autorização do respectivo morador, para que policiais adentrem a residência do acusado, não havendo falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (HC 345.424/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, j. 18/8/2016, DJe 16/9/2016). 3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. A prisão preventiva está devidamente justificada na necessidade de proteção à ordem pública, tendo em vista as circunstâncias do flagrante, quando foram apreendidas, além da droga, arma de fogo e munições. Ademais, ressaltado o envolvimento do recorrente em atividades ilícitas, já ostentando uma condenação por porte de arma de fogo. 5. O excesso de prazo para a formação da culpa encontra-se superado, diante da prolação de sentença condenatória, em 7/11/2016, na qual o recorrente foi condenado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 80.147/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.)
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