- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2016
- Data de publicação
- 30/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/09/2016, p. 30/09/2016
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM CUMPRIMENTO DA PENA ALTERNATIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA. 1. Preambularmente, trata-se a hipótese vertente de recurso em habeas corpus, e não de habeas corpus, não havendo que se falar em writ substitutivo de recurso próprio, razão pela qual, nesse aspecto, deve ser provido o agravo regimental para suprimir da decisão agravada a argumentação relativa ao não cabimento do mandamus por inadequação da via eleita. 2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a conversão poderá ocorrer quando houver incompatibilidade na execução da pena restritiva de direitos com a privativa de liberdade (art. 181, § 1º, alínea "e"', da LEP e art.. 44, § 5º, do Código Penal). 3. Na espécie, o ora agravante sofreu condenação à pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos. Durante o cumprimento da reprimenda, sobreveio nova condenação à pena privativa de liberdade, razão pela qual o Juízo da 5a Vara Federal de Goiânia/GO converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em consonância com a legislação de regência da matéria. 4. Nesses casos, conforme disposto no art. 111 da LEP, as penas devem ser unificadas. Inaplicabilidade, portanto, do art. 76 do Código Penal. 5. Com efeito, o Juízo das Execuções Criminais entendeu incompatível a execução simultânea das penas restritivas de direitos em virtude de o apenado cumprir pena no regime semiaberto, decorrente de condenação nos autos 1999.013393-2 e 2000.004107-3. Decisão mantida pelo Tribunal de origem, em sede de habeas corpus 6. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para suprimir da decisão agravada a argumentação relativa ao não cabimento do mandamus por inadequação da via eleita. No mais, mantido o decisum agravado (AgRg no RHC n. 65.704/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 30/9/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.