- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2016
- Data de publicação
- 30/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/09/2016, p. 30/09/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO. PACIENTE ANDRÉ. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO PARA 1/6. PACIENTE JOÃO CARLOS. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - No tocante à fração de aumento da agravante da reincidência, cumpre ressaltar que o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento da pena a serem aplicados em razão das circunstâncias agravantes e atenuantes, cabendo ao magistrado fixar o patamar necessário dentro dos parâmetros razoáveis e proporcionais. - Ainda que inexista critérios mínimo e máximo de exasperação, predomina nesta Corte o entendimento de que a majoração da sanção em patamar superior a 1/6, na segunda fase, pela incidência da agravante da reincidência demanda fundamentação concreta, o que não ocorreu na hipótese dos autos, devendo, assim, a fração ser modificada. - Em relação ao regime, sabe-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na reincidência. - Dessa forma, tendo a pena-base sido arbitrada no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o quantum da pena ficar abaixo de 4 anos, ser o paciente JOÃO CARLOS primário, o regime aberto se mostra mais adequado, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. - Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para redimensionar a pena do paciente ANDRÉ, mantido o regime aberto e, confirmando a liminar anteriormente deferida fixar o regime aberto para o paciente JOÃO CARLOS, além de substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo das Execuções Criminais. (HC n. 370.590/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 30/9/2016.)
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