- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2016
- Data de publicação
- 14/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/09/2016, p. 14/10/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a preservação da custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade dos agentes, evidenciada pela gravidade das circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso. 2. As circunstâncias do delito - cometido em concurso de agentes, em que o corréu, munido de arma de fogo, abordou a vítima na saída de uma agência bancária, subtraindo-lhe R$ 3.000,00 (três mil reais) em espécie, cartões e documentos pessoais, enquanto o ora recorrente permaneceu na condução de uma motocicleta para dar cobertura à empreitada criminosa e garantir seu êxito, aguardando o seu comparsa no estacionamento para juntos se evadirem - denotam a reprovabilidade diferenciada da conduta e a periculosidade social dos envolvidos, autorizando a preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 74.543/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 14/10/2016.)
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