JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2016
Data de publicação
07/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/09/2016, p. 07/10/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 5º E 6º, § 2º, DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF, POR ANALOGIA. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73 ALEGADA APENAS NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXAME DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 04/07/2016, de decisão publicada em 28/06/2016, na vigência do CPC/2015. II. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. A exigência tem, como desiderato principal, impedir a condução, a esta Corte, de questões federais não debatidas, no Tribunal a quo. Caso concreto em que o Tribunal de origem não emitiu qualquer juízo de valor acerca dos arts. 5º e 6º, § 2º, da LINDB. Incidência da Súmula 282/STF, por analogia. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "é vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgInt no REsp 1.563.180/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/08/2016). IV. Tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia acerca do pedido de complementação de aposentadoria, formulado pelo autor, ora agravado, à luz da legislação estadual de regência, incide, na espécie, a Súmula 280/STF, por analogia. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 833.913/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2016. V. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp n. 772.986/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 7/10/2016.)
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