- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/11/2017, p. 04/12/2017
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL ESPECIAL OU SEXTA-PARTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5o. E 6o. DA LINDB E 186 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DA SERVIDORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A leitura atenta do acórdão combatido e das razões apresentadas no Apelo Nobre revelam que a solução da controvérsia envolve o exame do direito local, pois para se examinar o eventual direito à incorporação do adicional especial ou sexta-parte aos proventos de aposentadoria da Servidora, seria necessária a análise das Leis 10.216/1968, 10.430/1971 e 180/1978, do Estado de São Paulo, além de dispositivos da Constituição Bandeirante, prática vedada a esta Corte na via especial, a teor da Súmula 280/STF. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp. 901.789/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 28.8.2017; AgInt no AREsp. 1.084.109/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 24.8.2017. 2. No mais, verifica-se que os temas insertos nos arts. 5o. e 6o. da LINDB e 186 do CC/2002 não foram debatidos pelo Tribunal de origem e não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Carecem, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Precedentes: AgInt no AREsp. 934.294/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 26.6.2017; AgInt no AREsp. 1.020.187/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.6.2017. 3. Por fim, no que diz respeito ao pedido de majoração da verba honorária, importa salientar que de acordo com o Enunciado Administrativo 7/STJ, somente no julgamento de recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18.3.2016 é possível a fixação/majoração de honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 11 do CPC/2015. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto ainda na vigência do CPC/1973 (fls. 430), sendo de rigor o indeferimento do pedido de majoração da verba honorária, bem como do pedido de fixação da multa prevista no art. 1.021, § 4o. do CPC/2015. 4. Agravo Interno da Servidora a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 434.950/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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