JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2016
Data de publicação
07/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/09/2016, p. 07/10/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 29/03/2016, contra decisão monocrática publicada em 21/03/2016. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à ausência de violação ao art. 535 do CPC/73, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. III. Quanto à condenação por litigância de má-fé, esta Corte tem-se posicionado no sentido de que "a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que ficou caracterizada a litigância de má-fé por parte do agravante, consideradas as peculiaridades do caso concreto, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (STJ, AgRg no REsp 1.325.936/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2015). IV. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "os fatos in casu estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. Dessa forma, descabida qualquer alegação de violação ao princípio do contraditório e do devido processo legal". Concluiu o acórdão impugnado, ainda, que, ''no que concerne ao mencionado cerceamento de defesa, não se verifica sua ocorrência. Não é direcionada aos acusados as prerrogativas instituídas no artigo 221 do Código de Processo Penal, eis que esta norma somente se aplica às autoridades que ostentam a condição formal de ofendidos ou testemunhas. Desta feita, não socorre ao autor a faculdade de indicar dia, hora e local para sua oitiva, à qual, em primeiro momento, furtou-se à sessão para prestar maiores esclarecimentos, invocando, posteriormente, atestado médico expirado para beneficiar-se de novo adiamento de sessão reagendada. Por conseguinte, não padece de qualquer vício a decisão da Comissão Processante de indeferir o pedido de redesignação de sua oitiva, e de reiterar e retificar o relatório anterior conclusivo para designação de data para julgamento em plenário". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. V. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp n. 825.001/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 7/10/2016.)
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