- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 29/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/05/2017, p. 29/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal 2. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da necessidade de produção probatória, tal como proposta pela recorrente, demandaria, necessariamente, o reexame da matéria fática constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.013.770/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 29/5/2017.)
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