- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2016
- Data de publicação
- 05/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/09/2016, p. 05/10/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL CONTRA AS VÍTIMAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Nada impede, contudo, que se verifique a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. 2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade do paciente e a gravidade concreta do delito, evidenciadas pelas circunstâncias do crime, praticado com o emprego de arma de fogo, concurso de vários agentes e emprego de violência real contra as vítimas, que foram amarradas, ameaçadas de morte e agredidas com coronhadas, enquanto o paciente e seus comparsas faziam um verdadeiro arrastão na residência; bem como pela real possibilidade de reiteração delitiva, tendo em vista a existência de outra ação penal em desfavor do paciente, que respondeu também por ato infracional análogo ao mesmo delito imputado. Assim, a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar sua revogação. 4. Não há falar em falta de fundamentação na decisão do Magistrado de primeiro grau que, ao proferir sentença condenatória, mantém a segregação antecipada do paciente, entendendo que persistiam os fundamentos anteriormente utilizados para justificar prisão. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 365.484/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 5/10/2016.)
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