JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/09/2016
Data de publicação
30/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/09/2016, p. 30/09/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 115 DA SÚMULA DO STJ. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA HIPOTÉTICA. INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 438 DA SÚMULA DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Enunciado n. 115 da Súmula do STJ). 2. O ordenamento jurídico pátrio não contempla a prescrição baseada em provável pena futura, denominada prescrição antecipada, projetada ou em perspectiva, como objetiva o recorrente, mas calcula-se o prazo prescricional pela pena em concreto, aplicada na sentença, ou pelo máximo da pena in abstracto cominada ao crime, na hipótese de ainda não haver a prolação de juízo condenatório, como ocorre na hipótese. Tal entendimento foi expresso no enunciado n. 438 da Súmula desse Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 3. Consignou o Tribunal a quo que, considerando a pena máxima do delito de 8 anos, o prazo prescricional será de 12 anos, em conformidade com o disposto no artigo 109, III, do Código Penal e, no caso dos autos, não houve o decurso de tal período. 4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, não compete a este Tribunal se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, mesmo que para fins de prequestionamento (nesse sentido: EDcl nos EAR 3.732/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 58.192/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 30/9/2016.)
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